Tratamento das informações pessoais do Hóspede
Como Anfitrião, o Utilizador receberá e utilizará os dados pessoais dos Hóspedes para gerir as suas reservas e prestar o seu Serviço de Anfitrião. Por favor, lembre-se de que é responsável pelo cumprimento da legislação de privacidade e proteção de dados aplicável quando proceder ao tratamento dos dados pessoais. Neste sentido, apenas deverá utilizar os dados pessoais que receber através da Plataforma Airbnb na medida do necessário para gerir as suas reservas, cumprir com as legislação aplicável, e prestar o seu Serviço de Anfitrião. Não poderá incentivar ou exigir aos Hóspedes que: criem uma conta; deem uma opinião, ou que interajam de outra forma com um website, aplicação ou serviço de terceiros antes, durante ou após uma reserva, a menos que esse terceiro seja aprovado pela Airbnb ou seja razoavelmente necessário para que o Anfitrião preste o serviço solicitado.
Transferências transfronteiras
Se, no decurso da prestação dos Serviços de Hospedagem, (i) os dados pessoais forem transferidos do Espaço Económico Europeu, da Suíça ou do Reino Unido para si (conforme disposto no artigo 44.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados "RGPD") e (ii) a transferência não beneficiar de uma decisão de adequação ao abrigo do artigo 45.º do RGPD, então concorda em tratar os dados pessoais que recebe conforme descrito nas obrigações do módulo 1 (transferência de um responsável pelo tratamento para outro) das cláusulas contratuais-tipo ("Cláusulas") que se encontram na Decisão de Execução (UE) 2021/914 da Comissão Europeia de 4 de junho de 2021. Estas Cláusulas são incorporadas no seu contrato connosco com a mesma validade e efeito que teriam se estivessem estabelecidas por completo nesse contrato.
Cláusulas contratuais-tipo
As seguintes informações complementam as Cláusulas:
As informações que integram o Anexo às Cláusulas são as seguintes:
Para o Anexo I.A das Cláusulas:
Nos termos do Anexo I.B às Cláusulas:
Para o Anexo I.C das Cláusulas:
Nos termos do Anexo II às Cláusulas:
Ter em vigor medidas de segurança adequadas para cumprir o requisito do artigo 32 do RGPD. Em concreto, tendo em conta a tecnologia de ponta, os custos de execução e a natureza, âmbito, contexto e as finalidades do tratamento, bem como o risco de probabilidade e gravidade variáveis para os direitos e liberdades das pessoas, implementação de medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir um nível de segurança adequado ao risco, incluindo, nomeadamente, se for caso disso: